Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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Curso de Graduação Livre – Bacharelado em Filosofía
Disciplina: O CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS
Aluno: 2019033796
Clément R.S.Danilo
RESUMO
O CÓDIGO CIVIL
A legislação brasileira contempla as atividades religiosas em diversas circunstâncias:
Do Depoimento Pessoal
No código civil brasileiro - (lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916)
Art. 144º. "Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo."
No Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)
Art. 347. "A parte não é obrigada a depor de fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
No Novo Código Civil -(lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 229. "Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo."
Desta forma a legislação civil protege a esfera de segredos do indivíduo.
Este dispositivo diz respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo Único).
Das Citações
No Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)
Art. 217º. "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso."
Preliminarmente, o Código de Processo Civil conceitua citação como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de defender-se.
Diz, ainda, o mesmo Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Como se vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à cerimônia religiosa.
Da Exibição de Documento ou Coisa
No Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)
Art. 363º. "A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
IV- Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo."
O artigo em questão refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se escusem de exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o mesmo poderá escusar-se em função de sua profissão.
Da Prova Testemunhal
No Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)
Art. 406º. "A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
Assim como na esfera criminal, a testemunha pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do estado ou profissão.
Sempre que for regularmente intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de comparecer, sob pena de ser conduzida por determinado judicial, bem como de responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez presente para depor, após a qualificação e antes de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá fundar seu requerimento para escusar-se, no disposto no Art. 144 do código civil.
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Na Lei de Registros Públicos -(Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973)
Art. 72º. "Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação."
Art. 75º. "O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração."
Parágrafo único – "Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70."
Art. 76º. "O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento."