Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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O CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS
O CÓDIGO CIVIL
NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O Presidente da República
sanciono a seguinte lei:
LIVRO I DAS PESSOAS
Art. 53º. Constituem-se as associações pela união de pessoas que organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54º. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Art. 55º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 60º. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 144º. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Notas:
Da mesma forma como já vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154 do Código Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos do indivíduo.
Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Assim etendemos nossos fitais direitos.