Resumo de O CODIGO CIVIL E AS IGREJAS
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Resumo O código civil e as Igrejas
Ética Cristã no Novo Código Civil: inovação importante é a busca pelo legislador da ética, da moral, da honestidade como objetos permeadores em todas as fases das relações negociais e obrigacionais entre as pessoas. Não que o legislador do Código de 1916 não vislumbrasse tais virtudes na aplicação da lei antiga. Acontece, porém, que princípios conservadores tais como o da autonomia da vontade, do auto-regramento dos interesses entre particulares, não se mostraram, de per si, suficientes para a pacificação social no mundo contratual. Ou seja, não basta, para o Novo Código, que pessoas adultas e capazes, ao contratarem e aporem em documento do negócio as suas assinaturas; isso, por si só, ensejar cabal validação ao contrato. Não. O novo Código exige algo mais: no artigo 422 do novo Código, o legislador trouxe à norma o princípio da boa fé objetiva que, trocando em miúdos, exige que nas realizações contratuais haja principalmente os deveres de informação, de colaboração e de cuidado, pressupostos imprescindíveis e socialmente recomendáveis, como a fidelidade, a honestidade, a lealdade, a colaboração e o zelo. Enfim, trouxe um sentido ético à norma, sobrepujando ao tecnicismo da letra jurídica morta. Em suma, a partir de o Novo Código Civil Brasileiro, o negócio não basta ser Legal, terá de ser obrigatoriamente Moral. Tal inovação nos remete à Bíblia Sagrada que desde os tempos de Moisés, de Salomão, e, portanto, muito antes de o Novo Código Civil, sempre e sempre cuidou de exortar ao homem a observância de condutas éticas: vide Deut. 16:19; Pv.11.1; 12:17, 16:8; 26:18-19; Ecl. 7:7; Fil. 4:5, 8, Ef. 4.25, por exemplo.Condutas estas já cultivadas pelos cristãos nascidos de novo há tempos.
Família, Casamento e União Estável: um outro aspecto relevante no Novo Código Civil, de suma importância que a igreja esteja atenta, é a questão da união estável, do concubinato puro, ou seja, união não adulterina e não incestuosa entre homem e mulher que convivem sob o mesmo teto há tempo razoável, sem casamento, duradoura, contínua com intenção de constituir família. O novo Código tratou do assunto nos artigos 1.723 a 1.727, reiterando o disposto contido na Constituição de 1988, § 3º, do artigo 226 e na lei 9.278 de 1996 que equiparou, colocou em pé de igualdade, a união estável e a família. Em outras palavras, para a Constituição Federal e o Novo Código Civil, a idéia de família – marido, mulher e filhos, – não, necessariamente, necessita passar pelo casamento. Bastou a união entre homem e mulher com as peculiaridades descritas acima e tem-se uma família, pronta e acabada, independente de casamento. Já o instituto jurídico casamento é tratado pelo Novo Código do artigo1.511 ao artigo 1.582. Assim, a união estável é entidade familiar prevista na Constituição Federal de 1988 e ratificada pelo novo Código Civil, protegida pela lei. Mas o que isso tem que ver com a igreja? Tem muito. Tomei conhecimento de que um casal que convivendo maritalmente há anos, com filho, residindo sob o mesmo teto, partilhando da vida em comum, contudo, sem serem casados, postularam perante um pastor de uma igreja protestante o direito que entendiam fazer jus de dela tornarem-se membros, inclusive participarem da Santa Ceia do Senhor e etc., alegando estarem amparados pela lei da união estável e, por tal razão, a união sexual havida entre o casal inclusive, não se tratava de ato espúrio e antibíblico já que estavam submetidos a regime familiar previsto e protegido pela legislação brasileira. O escopo do presente trabalho não é opinar sobre o certo e o errado ou de eventual equívoco de tal ponto de vista; mas sim, trazer a questão inserida no novo Código Civil à baila, para que a igreja, atenta que deve estar, discutir a questão, se já não o fez, inclusive sob o ponto de vista bíblico.
Estatuto Eclesiástico: O Novo Código Civil trouxe consigo regras que geram uma certa limitação para as igrejas. Tais regras estão inseridas nos artigos 53 ao 61, onde o novo código regula as Associações – natureza jurídica na qual se inserem as igrejas evangélicas – e devem ser minuciosamente observadas caso contrário gerarão sérios problemas como por exemplo a nulidade de os seus estatutos. As igrejas deverão verificar seu estatuto e adequar aquilo que estiver em discordância com a nova lei, para que não sofra as penalidades. Entre estas mudanças está a situação da exclusão do membro da igreja, por exemplo. O estatuto deverá conter todas as hipóteses que poderá gerar a exclusão do seu membro. Ainda, em seu artigo 57 faz menção à justa causa, ou seja, a situação à configurar a exclusão deverá primeiro estar expressamente previsto no estatuto e aí sim poderá configurar a justa causa. Ou seja, é imprescindível que seja feita esta modificação no estatuto e que seja levado a conhecimento de todos os seus membros para que não venha posteriormente alegar desconhecimento. Também é importante ressalvar que no momento da elaboração das regras disciplinares sejam evitados termos genéricos, ambíguos, que possam gerar diversos entendimentos, tais como “pecado”, “atitudes contra a Palavra de Deus” e etc. Em suma, o estatuto deverá, ao máximo, procurar especificar e muito bem, qual conduta será passível de sanção. Sugere-se que o regimento disciplinar seja dado ciência para cada membro. Um outro aspecto pertinente ao estatuto, tratado pelo novo Código, é o da responsabilidade do pastor: os pastores passam a ter maior responsabilidade pela administração financeira e irregularidades havidas em suas congregações terão de responder, de modo que as igrejas deverão ater-se a uma contabilidade irrepreensível de o seu movimento financeiro, observar o recolhimento da Previdência Social-INSS de seus empregados e dos ministros com dedicação integral à igreja, já que são consideradas contribuintes obrigatórios, declarar imposto de renda da igreja, dos membros da diretoria e do pastor; manter atas em livros próprios, escritura pública dos bens imóveis, inventários, controle e responsabilidade sobre veículos deixados no estacionamento da igreja, já que em caso de furto a igreja poderá ser demandada judicialmente e terá de indenizar o prejudicado; atentar, sobretudo aos direitos de vizinhança e do impacto ambiental, especialmente sonoro.